- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2014
- Data de publicação
- 26/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 18/03/2014, p. 26/03/2014
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. 3. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AQUILATAÇÃO DA QUANTIDADE DE 1,5 t ( UMA TONELADA E MEIA) DE MACONHA. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. . 4. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. 5. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 5. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente - a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício -, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 2. O acórdão impugnado apontou como circunstância judicial desfavorável a grande quantidade de droga apreendida - 1, 5 t (uma tonelada e meia) de maconha - que, à luz do art. 59 do Código Penal, autoriza a exasperação acima do mínimo legal. Além de considerar, também, como negativos os motivos e consequências do crime. Dessa forma, a fixação da pena-base está suficientemente fundamentada, inexistindo flagrante ilegalidade ou teratologia a ser sanada na via excepcional do habeas corpus (HC n. 108.268/MS, Relator o Ministro Luiz Fux, DJ de 20/9/2011). 3. Incabível o abrandamento do regime prisional, pois além da pena ter sido aplicada em patamar superior a 4 (quatro) anos de reclusão, a saber, 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, motivos e circunstâncias do crime, bem como a grande quantidade de droga apreendida - 1, 5 t (uma tonelada e meia) de maconha -, revelam adequada a fixação do regime fechado. 4. Ordem não conhecida. (HC n. 283.443/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 26/3/2014.)
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