- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2014
- Data de publicação
- 04/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 21/10/2014, p. 04/11/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. MAIS DE CINCO QUILOS DE HAXIXE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a modificação do Supremo Tribunal Federal no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, passou a restringir o cabimento do remédio heróico utilizado no lugar do recurso legalmente previsto, ressalvada a possibilidade da concessão da ordem de ofício nos casos em que restar configurado flagrante constrangimento ilegal. - O juiz de primeiro grau, na forma determinada pelo art. 42 da Lei n. 11.343/2006, justificou a fixação da pena-base 4 (quatro) anos acima do mínimo legal de forma fundamentada, destacando a natureza e a elevada quantidade de droga apreendida - 5.650 gramas de haxixe -, elemento concreto que evidencia a maior reprovabilidade da conduta atribuída ao paciente e autoriza a majoração aplicada, notadamente porque essas circunstâncias devem preponderar sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal. Não se mostra desproporcional o aumento da pena-base aplicado, principalmente se considerados os patamares mínimo e máximo cominados ao tráfico ilícito de drogas (de 5 a 15 anos de reclusão). - Em sede de habeas corpus, deve ser evitada a modificação da sanção penal imposta pelas instância ordinárias, que estão mais próximas dos fatos e são soberanas na análise das provas contidas nos autos, devendo a revisão da pena fixada ser concretizada somente nos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia no seu cálculo, o que não se verifica no presente caso. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 182.178/MS, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 4/11/2014.)
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