- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2014
- Data de publicação
- 24/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 18/03/2014, p. 24/03/2014
"HABEAS CORPUS" SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. 1. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR EM RAZÃO DE DEMORA EXCESSIVA NO PROCESSAMENTO DA APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DEMORA JUSTIFICADA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DE TODOS OS SENTENCIADOS PESSOALMENTE DA CONDENAÇÃO. PROVIDÊNCIA DO ART. 601, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL AO ALCANCE DA DEFESA. NÃO UTILIZAÇÃO. 2. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDA DIVERSA PREVISTA NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESCABIMENTO. ALÉM DA NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (655 gramas) NÃO RECOMENDAM A SUBSTITUIÇÃO. PRECEDENTES. 3. PLEITO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. "HABEAS CORPUS" ORIGINÁRIO DENEGADO POR NÃO SER O MEIO ADEQUADO PARA REVISAR A PENA E POR IMPLICAR NO EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NESTA CORTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE PRÉVIO EXAME DA MATÉRIA PELO TRIBUNAL "A QUO". EXISTÊNCIA DE RECURSO DE APELAÇÃO PRESTES A SER JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECEDENTE DESTA CORTE NO SENTIDO DE INADEQUAÇÃO DO "WRIT" SE JÁ HAVIA SENTENÇA CONDENATÓRIA SUBMETIDA AO CRIVO DO TRIBUNAL "A QUO", POR MEIO DE APELAÇÃO. "HABEAS CORPUS" NÃO CONHECIDO. 1. Os Tribunais Superiores restringiram o uso de "habeas corpus" e não mais o admitem como substitutivo de recurso e nem sequer para as revisões criminais. 2. A demora no processamento do recurso de apelação não pode ser atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário, haja vista a pluralidade de réus e a dificuldade encontrada na intimação pessoal de todos eles, para aferir quais e quantos iriam recorrer. 3. Havendo vários réus e se todos não tiverem apelado, o art. 601, § 1º, do Código de Processo Penal possibilita o desmembramento do feito e atribui ao que anseie apelar a incumbência de promover a extração do traslado do volume que será encaminhado em 30 (trinta) dias à instância superior para julgamento, contados da data da entrega das razões de apelação. Providência à disposição da defesa para agilização do recurso, que não foi utilizada. 4. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, no caso, não se mostram suficientes e adequadas, ante a gravidade em concreto da conduta do paciente (prisão em flagrante juntamente com vários indivíduos no interior de uma casa pesando considerável quantidade de cocaína (655 gramas) em uma balança de precisão), indicando dedicação ao delito e periculosidade. 5. A questão relativa à dosimetria da reprimenda não pode ser examinada nesta Egrégia Corte Superior se no Tribunal de origem o tema não foi apreciado, sob pena de indevida supressão de um dos graus de jurisdição. 6. Esta Colenda Corte de Justiça tem orientação no sentido de que é inadequado deduzir habeas corpus "quando da sua impetração, já havia sentença condenatória, submetida ao crivo do Tribunal de origem, por meio de apelação" (HC nº 278.146/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 20.11.13). 7. "Habeas corpus" não conhecido por ser substitutivo do recurso cabível. (HC n. 269.022/PA, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 24/3/2014.)
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