JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/03/2014
Data de publicação
04/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 18/03/2014, p. 04/04/2014

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE DE PETRECHOS DESTINADOS AO PREPARO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ABSORÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 34 DA LEI N.º 11.343/2006 PELO CRIME DO ART. 33 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Hipótese em que não há manifesta ilegalidade a ser reconhecida. As instâncias ordinárias concluíram, com arrimo nas provas e fatos dos autos que o delito de posse de petrechos destinados ao preparo, produção e transformação de substância entorpecente restou plenamente caracterizado. Para se chegar a conclusão diversa seria necessário o exame do conjunto-fático probatório, providência incabível em sede de habeas corpus. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 247.097/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 4/4/2014.)
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