- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2014
- Data de publicação
- 03/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 16/12/2014, p. 03/02/2015
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. INSUMOS E MAQUINÁRIO. CONSUNÇÃO. CONTEXTO FÁTICO ÚNICO. INCERTEZA. VALORAÇÃO DE PROVAS DESCABIDA NO HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. CONDUTAS AUTÔNOMAS. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. O princípio da consunção incide quando seja um dos crimes etapa necessária ou usual ao crime final pretendido pelo agente. 3. Embora o contexto fático único autorize a absorção dos fatos contidos no art. 33 § 1º e 34, ambos da Lei n. 11.343/2006, pelo delito descrito no art. 33 da mesma Lei, não restou certa a situação fática exigida de que fossem os insumos e maquinários destinados ao exclusivo fim de preparo da droga comercializada pelos acusados - não cabendo valoração fática na via do habeas corpus. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 266.516/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 3/2/2015.)
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