- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2014
- Data de publicação
- 04/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 18/03/2014, p. 04/04/2014
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 155, § 4.°, I, II E IV, DO CÓDIGO PENAL. (1) WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. (2) PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. (A) PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO NEGATIVA. FEITOS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. (B) CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. INCREMENTO JUSTIFICADO. (3) PACIENTE PAULO ROBERTO: AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PROCESSO ANTERIOR. ABSOLVIÇÃO. ILEGALIDADE. AFASTAMENTO. (4) PENAS DEFINITIVAS FIXADAS EM PATAMAR INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. (5) PENA CORPORAL. SUBSTITUIÇÃO. RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. (6) WRIT NÃO CONHECIMENTO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus. Na espécie, foram exasperadas as penas-base em razão das circunstâncias judiciais relativas à personalidade e à conduta social dos pacientes. Todavia, a exasperação cifrada em feitos criminais em curso esbarra no princípio da desconsideração prévia de culpabilidade, entendimento, aliás, constante da Súmula 444 desta Corte. As circunstâncias do crime também foram consideradas negativas, tendo, neste caso, as instâncias de origem apresentado elemento concreto (furto com a presença de três qualificadoras), que reflete um plus de reprovabilidade nas condutas dos pacientes, bem como respalda o incremento da pena. Nesse contexto, necessário o decote no acréscimo das penas-base, repousando na fração de 1/3 (um terço). 3. É imprescindível a existência de condenação anterior com trânsito em julgado, nos termos do artigo 63 do Código Penal, além de outros requisitos (art. 64, I e II, do CP), para que seja reconhecida a agravante da reincidência. Na espécie, o paciente Paulo Roberto foi absolvido no processo anterior com transitado em julgado, sendo, de rigor, o afastamento da referida agravante. 4. Nos termos dos artigos 33 e 59 do Código Penal, estabelecidas as reprimendas em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, é adequada a estipulação do regime inicial semiaberto, eis que as penas-base foram fixadas acima do mínimo legal, diante de circunstância judicial desfavorável. 5. Presente circunstância judicial negativa, não há eiva na vedação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme estatui o art. 44, III, do Código Penal. 6. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, nos autos da Ação Penal n.° 2003.024.000530-8 da Vara Criminal da Comarca de Itaguaí/RJ, a fim de reduzir as penas dos pacientes para 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, mais 13 (treze) dias-multa, estabelecendo o regime inicial semiaberto, mantidos os demais termos da sentença e do acórdão. (HC n. 255.115/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 4/4/2014.)
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