- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2015
- Data de publicação
- 17/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 04/08/2015, p. 17/08/2015
PENAL. HABEAS CORPUS. ARTS. 155, § 4.°, IV, DO CÓDIGO PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. DOSIMETRIA. PENAS-BASE. EXASPERADAS. PACIENTE JANE: INCREMENTO JUSTIFICADO. PACIENTE ANITA: ANTECEDENTES. PERSONALIDADE. CONDUTA SOCIAL. FEITOS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE. REGIME INICIAL. PACIENTE JANE: FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PACIENTE ANITA: SEMIABERTO. DIREITO AO REGIME ABERTO E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento. 2. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus. Na espécie, no tocante à paciente Jane, as instâncias de origem justificaram idoneamente o incremento da pena-base. No que se refere à paciente Anita, não prospera o incremento sancionatório, eis que a exasperação da pena-base decorreu da existência de feitos criminais em curso, o que esbarra no princípio da desconsideração prévia de culpabilidade (Súmula 444 desta Corte). 3. Inviável a pretendida alteração do regime inicial de cumprimento de pena, quanto à paciente Jane, diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis, do quantum final da reprimenda (superior a 4 anos de reclusão) e, ainda, em razão da reincidência. 4. Nos termos dos arts. 33 e 44 do Código Penal, de rigor o estabelecimento do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, no tocante à paciente Anita, tendo em vista o quantum de pena (2 anos de reclusão), as circunstâncias judiciais favoráveis e a não incidência da agravante da reincidência. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, apenas quanto à paciente Anita Tavares Magalhães, a fim de reduzir a pena para 2 (dois) anos de reclusão, mais 10 dias-multa, fixar o regime inicial aberto, bem como substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da execução, mantidos os demais termos das condenações. (HC n. 324.792/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 17/8/2015.)
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