JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/03/2014
Data de publicação
02/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 18/03/2014, p. 02/04/2014

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DE JULGADO À JURISPRUDÊNCIA POSTERIOR FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. POSSIBILIDADE. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. 1. "Não é possível, em sede de embargos de declaração, adaptar o entendimento do acórdão embargado em razão de posterior mudança jurisprudencial. Orientação que somente tem sido mitigada, excepcionalmente, a fim de adequar o julgamento da matéria ao que ficou definido pela Corte, no âmbito dos recursos repetitivos" (EDcl no AgRg nos EREsp 924992/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe 29/5/2013). 2. A Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.401.560/MT, realizado sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu que devem ser devolvidos os valores percebidos a título de tutela antecipada, quando da revogação desta. 3. Embargos de declaração acolhidos apenas para determinar a devolução de valores, com fundamento no novo entendimento firmado pela Primeira Seção. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.352.754/SE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 2/4/2014.)
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