JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
18/03/2014
Data de publicação
31/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 18/03/2014, p. 31/03/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES DECORRENTE DE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO - DECISÃO DO MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. 1. Violação ao artigo 535 do CPC. Acórdão que enfrentou de modo fundamentado todos os aspectos essenciais ao correto deslinde da controvérsia. Precedentes. 2. Incidência do óbice da súmula 7/STJ. Tribunal local que com amparo nos elementos de convicção dos autos entendeu caracterizado o ato ilícito ensejador da responsabilização civil face ao defeito na prestação do serviço da casa bancária que ante a fraude perpetrada por terceiros incluiu indevidamente o nome do autor em cadastro de inadimplentes. A convicção a que chegou o acórdão recorrido decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz da Súmula 7 desta Corte. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido, com aplicação de multa. (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.283.111/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 31/3/2014.)
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