- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2014
- Data de publicação
- 27/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/03/2014, p. 27/03/2014
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO CABÍVEL CONTRA DISPOSITIVO DA SENTENÇA QUE DECIDE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA PELO STJ ANTES MESMO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ERRÔNEO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. 1. A monocrática que rechaçou a pretensão recursal amparou-se em pacífico entendimento jurisprudencial no sentido de ser a Apelação o recurso cabível contra sentença, ainda que parte do dispositivo trate de concessão ou revogação de tutela antecipada. Esse fundamento - que explicita a incidência da Súmula 83/STJ - não foi infirmado no Agravo Regimental, cujas razões se limitaram a defender a fungibilidade recursal. 2. Não se conhece de Agravo Regimental que deixa de impugnar os fundamentos da decisão atacada. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Ademais, o mérito recursal também não prosperaria, uma vez que o entendimento quanto ao recurso cabível na espécie fora pacificado pelo STJ nos idos de 2007, quatro anos antes da interposição do Agravo de Instrumento pela parte, em 5/1/2011. 4. Agravo Regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 394.257/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 27/3/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.