- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2014
- Data de publicação
- 27/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/03/2014, p. 27/03/2014
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. ANTECIPAÇÃO DO PRAZO DE RECOLHIMENTO. POSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DEBATE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É legitima a cobrança antecipada do ICMS pelo regime normal de tributação - ou seja, sem substituição tributária -, conforme disposto na Lei Estadual 8.820/1989, porquanto a antecipação do prazo de recolhimento do tributo não modifica o fato gerador do imposto. Precedentes do STJ. 3. Sob pena de usurpação da competência do STF, descabe examinar matéria constitucional em Recurso Especial. 4. É inviável a análise da suscitada ofensa a dispositivos de lei estadual em Recurso Especial ante o óbice da Súmula 280/STF. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 424.298/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 27/3/2014.)
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