- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2014
- Data de publicação
- 27/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/03/2014, p. 27/03/2014
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 999.901/RS, da relatoria do Min. Luiz Fux, submetido ao regime do art. 543-C (Recursos Repetitivos), consolidou o entendimento de que somente a citação pessoal do devedor, nos moldes da antiga redação do art. 174, parágrafo único, do CTN, possuía o efeito de interromper a prescrição, e não o mero despacho que determina a citação. 2. Por sua vez, qualquer análise sobre a alegação de que a demora na citação do executado decorreu de mecanismos inerentes ao Judiciário (Súmula 106/STJ) demanda análise fático-probatória dos autos, o que é defeso na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. A revisão desse entendimento demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos, vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.377.312/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 27/3/2014.)
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