- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2014
- Data de publicação
- 27/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 18/03/2014, p. 27/03/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECLAMO - QUANTUM - SÚMULA 7/STJ - INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que a verba indenizatória, consideradas as circunstâncias de fato da causa, foi estabelecida pela instância ordinária em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2. A incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, porquanto falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução a causa. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que, no âmbito do recurso especial, o requisito do prequestionamento é indispensável ao conhecimento da questão suscitada, ainda que se trate de matéria de ordem pública, passível de exame de ofício nas instâncias ordinárias. Precedente da Corte Especial. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.426.744/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 27/3/2014.)
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