JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
18/03/2014
Data de publicação
26/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18/03/2014, p. 26/03/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. TÍTULO EXEQUENDO. IMUTABILIDADE. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. DIVIDENDOS. RAZÕES NÃO COMBATIDAS. ENUNCIADO 283 DA SÚMULA/STF. COTAÇÃO DAS AÇÕES. SÚMULA DO TRIBUNAL ESTADUAL. VERBETE 280 DA SÚMULA/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. Em respeito à coisa julgada, deve prevalecer o comando expresso no título exequendo, ainda que esta tenha fixado critério de apuração do valor patrimonial diverso do entendimento adotado nesta Corte. 2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 3. A recorrente não combateu as razões de decidir do acórdão recorrido quanto à aplicação dos dividendos. Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF. 4. O pedido em relação à cotação das ações não pode ser analisado porque fundamentado em Súmula do Tribunal Estadual. Enunciado 280/STF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp n. 432.169/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 26/3/2014.)
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