- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2014
- Data de publicação
- 26/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18/03/2014, p. 26/03/2014
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. ART. 43, § 2º, DO CDC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ENVIO PARA ENDEREÇO DO CREDOR RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07/STJ. DANO MORAL. VALOR. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. MAJORAÇÃO. NECESSIDADE NO CASO CONCRETO. 1. A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do REsp 1.083.291/RS, representativo de controvérsia repetitiva, (art. 543 -C CPC), consolidou o entendimento de que, para a notificação ao consumidor da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito, basta o envio de correspondência dirigida ao endereço do credor, sendo desnecessário aviso de recebimento. 2. Na espécie, a Corte a quo, calcada nas provas carreadas aos autos, concluiu pelo desatendimento da exigência do disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, a revisão desse entendimento, quanto ao ponto, demanda a reapreciação das provas, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Quando o valor da indenização por danos morais for fixado em patamar ínfimo ou exacerbado, a esta Corte é lícito a reforma do acórdão recorrido, sem que isso implique em reexame de provas. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 450.250/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 26/3/2014.)
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