- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2012
- Data de publicação
- 29/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20/11/2012, p. 29/11/2012
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. ART. 43, § 2º DO CDC. AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. QUANTIA FIXADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. 1. A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do REsp 1.083.291/RS, representativo de controvérsia repetitiva, (art. 543-C CPC), consolidou o entendimento de que para a notificação ao consumidor da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito basta o envio de correspondência dirigida ao endereço do credor, sendo desnecessário aviso de recebimento. 2. Na espécie, a Corte a quo, calcada nas provas aportadas aos autos, concluiu pelo descumprimento do disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, a revisão desse entendimento, quanto ao ponto, demanda a reapreciação das provas, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. No caso, a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixada a título de danos morais, além de atender as circunstâncias do caso concreto, não escapa à razoabilidade, nem se distancia dos parâmetros adotados por este Tribunal. 4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp n. 196.449/BA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/11/2012, DJe de 29/11/2012.)
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