- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2014
- Data de publicação
- 26/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18/03/2014, p. 26/03/2014
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ESTADO DE NECESSIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTA CORTE. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a pessoa jurídica que pretende se valer das benesses da assistência judiciária gratuita precisa comprovar o efetivo estado de necessidade (Súmula 481/STJ). 3. O tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela não comprovação do estado de necessidade na espécie. O acolhimento das razões de recurso, na forma pretendida, demandaria reexame de matéria fática. Incidência do verbete 7 da Súmula desta Corte. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 457.228/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 26/3/2014.)
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