- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2014
- Data de publicação
- 15/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 03/04/2014, p. 15/04/2014
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PESSOA JURÍDICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUIZ. REVISÃO NO STJ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta presunção relativa, podendo o magistrado investigar a situação do requerente caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais. Matéria de fato insusceptível de reexame em recurso especial (Súmula 7/STJ). 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a pessoa jurídica que pretende se valer das benesses da assistência judiciária gratuita precisa comprovar o efetivo estado de necessidade (Súmula 481/STJ). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 432.961/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2014, DJe de 15/4/2014.)
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