- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2014
- Data de publicação
- 26/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18/03/2014, p. 26/03/2014
DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ASTREINTES. PROVA. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, quando a Corte de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 2. Inviável a apreciação da pretensão recursal quando necessário a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 473.660/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 26/3/2014.)
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