- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2014
- Data de publicação
- 20/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23/09/2014, p. 20/10/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 331, I, e 572 DO CPC. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. QUESTIONAMENTO DA EXIGIBILIDADE DAS ASTREINTES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não se constata a alegada violação ao art. 535 do CPC, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo do aresto recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. No que se refere à exigibilidade da multa cominatória em execução, a revisão das conclusões a que chegou o Tribunal de origem, como pretendida, esbarraria na Súmula 7 do STJ, por ensejar a apreciação de matéria fático-probatória, providência incabível na via eleita. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 364.068/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 20/10/2014.)
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