JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
18/03/2014
Data de publicação
25/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18/03/2014, p. 25/03/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SFH. DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL POR ORDEM JUDICIAL. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA ALEGADA. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. SÚMULAS 05 E 07/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O prequestionamento dos dispositivos de lei federal alegadamente violados, assim como da matéria neles tratada, é indispensável ao conhecimento do recurso especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ). Ademais, a simples interposição de embargos de declaração não pressupõe o prequestionamento. Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento. 2. Ademais, constata-se que para elidir as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias acerca da ausência de responsabilidade da agravada na hipótese, demandaria inegável incursão na seara fático-probatória dos autos e reexame das cláusulas do contrato entabulado entre as partes, o que é vedado, nesta estreita via especial, ante os óbices contidos nas Súmulas 05 e 07/STJ. 3. Na ausência de qualquer subsídio capaz de alterá-los, deve a decisão recorrida ser mantida pelos próprios fundamentos. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 293.241/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 25/3/2014.)
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