- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2014
- Data de publicação
- 25/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18/03/2014, p. 25/04/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APONTADA OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. FALTA DE ADEQUAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ALEGAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DISCUSSÃO SOBRE PROVA DE QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO E DE NÃO APLICABILIDADE DA SÚMULA 308/STJ AO CASO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A alegação de que não teriam sido apreciados temas devidamente trazidos nas razões do recurso especial não merece ser conhecida. Tal insurgência deveria ter sido objeto da oposição de embargos de declaração (art. 535 do CPC), não cabendo sua veiculação em sede de agravo regimental, em obediência ao princípio da adequação recursal. 2. Inviável o recurso especial quando ausente o prequestionamento, sequer implícito, do dispositivo da legislação federal apontado como violado. 3. Não se verifica a alegada violação ao art. 535 do CPC, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 4. As alegações de inexistência de financiamento pelo Sistema Financeiro de Habitação - SFH, bem como a verificação de prova da quitação da dívida, esbarram nos enunciados das Súmulas 5 e 7/STJ, respectivamente. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.374.841/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 25/4/2014.)
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