JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/09/2014
Data de publicação
10/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 04/09/2014, p. 10/09/2014

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA OS SÓCIOS-GERENTES. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. INDÍCIOS DE CONDUTAS ILÍCITAS. REVISÃO DAS PREMISSAS FIRMADAS PELO ACÓRDÃO DE ORIGEM COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento, no REsp 1.101.728/SP, julgado pela sistemática do art. 543-C do CPC, no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa somente é cabível quando comprovado que ele agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem consignou de forma expressa que há indícios de de condutas ilícitas praticadas pelo sócio-gerente, bem como de dissolução irregular. 3. Para rever as razões de decidir do Tribunal a quo é necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 desta Corte. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 538.460/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/9/2014, DJe de 10/9/2014.)
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