JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/03/2014
Data de publicação
21/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18/03/2014, p. 21/03/2014

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283 DO PRETÓRIO EXCELSO. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA NA COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ASSERTIVA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 9.718/98 E DO DECRETO-LEI 1.025/69. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. 1. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283/STF, por analogia). 2. A jurisprudência unânime deste Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da incidência da taxa SELIC para a cobrança de tributos federais, a partir de 1º de janeiro de 1995, a teor do disposto na Lei 9.065/95. 3. É inviável a apreciação da inconstitucionalidade da Lei 9.718/98 e do Decreto-Lei 1.025/69, pois essa análise dependeria da exegese de norma constitucional, o que não pode ser feito no âmbito deste recurso especial, nos termos do artigo 105, III, a, b e c, da Constituição Federal. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 468.415/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 21/3/2014.)
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