- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2021
- Data de publicação
- 06/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 30/03/2021, p. 06/04/2021
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONVERSÃO EX OFFICIO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. VIGÊNCIA DA LEI 13.964/2019. ILEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Quinta Turma desta Corte Superior, ao julgar, em 20/10/2020, o HC n. 590.039/GO, firmou, por unanimidade, entendimento de que, após as alterações legislativas promovidas pela Lei n. 13.864/2019 (Pacote Anticrime), é manifestamente ilegal a conversão da prisão em flagrante em preventiva, ex officio. 2. Embora a Sexta Turma deste Tribunal Superior tenha se manifestado, por maioria, de modo diverso (HC 583.995/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 15/9/2020, DJe 7/10/2020), esse não foi o entendimento da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, que, por unanimidade, decidiu pela ilegalidade da conversão ex officio da prisão em flagrante (HC 188.888/MG, julgado em 6/10/2020). 3. Vale anotar a possibilidade de nova decretação da prisão cautelar, ou de aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, desde que, em decisão motivada, e após pedido expresso do Ministério Público ou da autoridade policial, amparada nos termos do art. 312 do CPP. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 136.013/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/3/2021, DJe de 6/4/2021.)
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