- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 14/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09/12/2020, p. 14/12/2020
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONVERSÃO DE OFÍCIO DE PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 13.864/2019. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Quinta Turma desta Corte Superior, ao julgar, em 20/10/2020, o HC n. 590.039/GO, firmou, por unanimidade, entendimento no sentido de que, após as alterações legislativas promovidas pela Lei n. 13.864/2019 (Pacote Anticrime), é inadmissível ao Magistrado converter a prisão em flagrante em preventiva ex officio. 2. Embora a Sexta Turma deste Tribunal Superior tenha se manifestado, por maioria, de modo diverso (HC 583.995/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 15/9/2020, DJe 7/10/2020), esse não foi o entendimento firmado pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, que, por unanimidade, decidiu pela ilegalidade da conversão ex officio da prisão em flagrante (HC 188.888/MG, julgado em 6/10/2020). 3. In casu, o Juízo de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em preventiva sem prévio requerimento do Ministério Público, do assistente ou querelante, ou representação da autoridade policial, o que, consoante posição jurisprudencial dominante, deixou de ser admitido pela legislação processual penal em vigor. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 123.964/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/12/2020, DJe de 14/12/2020.)
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