- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2014
- Data de publicação
- 25/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18/03/2014, p. 25/04/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DEMAIS PRECEITOS INDICADOS NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O indeferimento de prova testemunhal e pericial requeridas e o julgamento antecipado da lide não configuram cerceamento de defesa, uma vez que o acórdão considerou que a documentação juntada foi suficiente à verificação dos fatos aduzidos pela agravante, ainda que de forma contrária aos seus interesses. 2. Ausente o prequestionamento dos preceitos legais ditos violados, não é possível o trânsito do recurso especial. 3. A pretensão de simples reexame de prova e a reanálise de cláusula contratual, em sede de recurso especial, encontram impedimento nas Súmulas 5 e 7 desta Corte. 4. O prequestionamento de preceito constitucional, em sede de recurso especial, pode eventualmente ocorrer quando o relator, no exame do mérito do recurso especial, apresentar fundamentação constitucional. Não é possível, contudo, o prequestionamento de preceito constitucional cuja infringência é alegada em sede de recurso especial. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.257.317/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 25/4/2014.)
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