- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2014
- Data de publicação
- 22/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/03/2014, p. 22/04/2014
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º E 7º DA CF. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. OFENSA AO ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.ALÍNEA "C". ANALISE DE DOCUMENTAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Sob pena de invasão de competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial (ofensa aos arts. 5º e 7º da Constituição Federal). 2. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, com base no conjunto fático-probatório dos autos, consignou que: "Em relação ao vínculo com o Sindicato dos Conferentes de Carga e Descarga do Porto de Santos, o documento de fl. 14 comprova que o autor optou pelo regime do FGTS antes da modificação do art. 40 da Lei ni. 5.107/66 operada pela Lei ni. 5.705/7 1, quando ainda vigorava a incidência progressiva dos juros. Apesar de demonstrar que a ré creditou juros de 3% ao ano em relação a esse período e que o autor foi trabalhador avulso, houve prescrição das par-celas anteriores a 24.09.78, e não há que se falar em juros progressivos desse período em diante" (fl. 231, e-STJ). A revisão desse posicionamento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 378.949/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 22/4/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.