JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/03/2014
Data de publicação
11/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 18/03/2014, p. 11/04/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NOVA AVALIAÇÃO DO BEM CONSTRITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. 1.- A adoção de entendimento diverso por esta Corte quanto à existência ou não de desídia por parte do credor exequente demandaria reexame do acervo fático-probatório coligido aos autos, o que é vedado a teor da Súmula 7/STJ. De outro lado, a referida disposição sumular também se aplica à pretensão de realização de nova avaliação do imóvel constrito, uma vez que o Acórdão recorrido entendeu que "não há discrepância séria dos valores". 2.- O sugerido dissídio jurisprudencial não restou caracterizado de acordo com o comando do art. 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pois o recurso não demonstrou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem o acórdão recorrido e o aresto paradigma. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 425.953/DF, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 11/4/2014.)
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