- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2014
- Data de publicação
- 24/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 06/02/2014, p. 24/02/2014
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. CONSUMAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- A Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, determinou que não ocorre a prescrição quando a demora na citação do executado provém unicamente do aparelho judiciário (REsp 1.102.431/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado DJe 1°.2.2010). No mesmo precedente, ficou assentado que "A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ". No caso dos autos, o Tribunal a quo concluiu, após analisar todas as circunstâncias fáticas pertinentes, que a inércia da parte exequente foi preponderante para a consumação da prescrição. A reforma de tal conclusão, em Recurso Especial, é impossível ante o óbice da Súmula 7/STJ" (AgRg no REsp 1.290.163/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 12/04/2012). 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.417.423/AC, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 6/2/2014, DJe de 24/2/2014.)
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