- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2014
- Data de publicação
- 11/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 18/03/2014, p. 11/04/2014
AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA PRATICADA POR TERCEIROS, PASSANDO-SE POR CLIENTE BANCÁRIO FALECIDO DESDE 1987 - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o País e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratológico, por irrisório ou abusivo. 2.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que, em razão de prejuízos à imagem da Agravada, decorrente de contratação fraudulenta praticada por terceiros, foi fixado em 31.05.2012 a indenização no valor de R$ 71.000,00 (setenta e um mil reais), a título de dano moral. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 450.054/PE, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 11/4/2014.)
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