JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
05/08/2014
Data de publicação
01/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 05/08/2014, p. 01/09/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - UTILIZAÇÃO, POR TERCEIRO, PERANTE PRESTADORA DE SERVIÇO, DE DADOS DO AUTOR - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANOS MORAL - VALOR - RAZOABILIDADE - PEDIDO DE REDUÇÃO - INOCORRÊNCIA DE TERATOLOGIA NO CASO CONCRETO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratólogico, por irrisório ou abusivo. 2.- Não é o caso dos autos, em que houve a fixação, pelo Tribunal de origem, em 08.10.2013, do valor da indenização por dano moral, em R$ 13.000,00 (treze mil reais), consideradas as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes, para o dano consistente na negativação indevida do nome do agravado, por conta de fraude praticada por terceiro, utilizando-se de seu dados perante a prestadora de serviço. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 512.737/MG, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 1/9/2014.)
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