- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 19/03/2014
- Data de publicação
- 27/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, j. 19/03/2014, p. 27/03/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ISENÇÃO DAS CUSTAS - INEXISTÊNCIA DE PEDIDO E DE COMPROVAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA NA PETIÇÃO DE RECURSO. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 511 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ALEGAÇÃO DE PROVA DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA NOS AUTOS - INSUFICIÊNCIA - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. 1.- Não é suficiente a alegação de que o autor dos Embargos de Divergência é beneficiário da justiça gratuita, para que seja isento o pagamento das custas processuais. O preparo deve ser feito no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção, sendo certo, outrossim, que na hipótese de o recorrente ser beneficiário da justiça gratuita, deve haver a renovação do pedido quando do manejo do recurso, uma vez que o deferimento anterior da benesse não alcança automaticamente as interposições posteriores. Precedente desta Corte (AgRg nos EAREsp 321.732/RS, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe 23/10/2013). 2.- O pedido ou a comprovação do direito a gratuidade de justiça deve ser feito no ato da interposição dos embargos de divergência, e não posteriormente (AgRg nos EREsp 1140406/RS, Corte Especial, Relator o Ministro Humberto Martins, DJe de 18.5.2012). 3.- Os Embargos de Declaração são recurso de natureza particular, cujo objetivo é esclarecer o real sentido de decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão. 4.- Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 221.303/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 19/3/2014, DJe de 27/3/2014.)
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