- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 19/03/2014
- Data de publicação
- 10/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, j. 19/03/2014, p. 10/04/2014
AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. INDEVIDA UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO INDEFERIDO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. PREFEITO MUNICIPAL. AFASTAMENTO DO CARGO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Na linha da jurisprudência desta Corte, não se admite a utilização do pedido de suspensão exclusivamente no intuito de reformar a decisão atacada, olvidando-se de demonstrar o grave dano que ela poderia causar à saúde, segurança, economia e ordem públicas. II - Em relação à lesão à ordem pública (administrativa e jurídica), observo que os argumentos veiculados pelo requerente, a título de justificar a suspensão da liminar, revestem-se, em verdade, de caráter eminentemente jurídico, notadamente a alegação de que o v. acórdão atacado teria imposto nova disciplina legislativa à lide tratada nos autos principais. . III - No que tange à alegada ocorrência de grave lesão à economia pública, verifico que a pretensão da agravante está relacionada ao atendimento dos seus interesses particulares, o que não se coaduna com a estreita via do pedido suspensivo. IV - É que, ao meu ver, a questão referente somente à responsabilidade de custeio da retirada da infraestrutura contida na faixa de domínio público da rodovia em questão é matéria de mérito da ação originária. Agravo regimental desprovido. (AgRg na SLS n. 1.838/SP, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 19/3/2014, DJe de 10/4/2014.)
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