- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 21/05/2014
- Data de publicação
- 03/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, j. 21/05/2014, p. 03/06/2014
AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. INDEVIDA UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO INDEFERIDO. GRAVE LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Na linha da jurisprudência desta Corte, não se admite a utilização do pedido de suspensão exclusivamente no intuito de reformar a decisão atacada, olvidando-se de demonstrar o grave dano que ela poderia causar à saúde, segurança, economia e ordem públicas. II - Em relação à ordem pública, observo que os argumentos veiculados pelo requerente, a título de justificar a suspensão da liminar, revestem-se, em verdade, de caráter eminentemente jurídico, notadamente a alegação de existência de grave vício formal no procedimento licitatório. III - No que tange à alegada lesão à economia pública, verifico que não houve a mínima comprovação de sua ocorrência. IV - É que a afirmação de que a construção da via demandará custo estimado de aproximadamente 1.5 bilhão de reais não demonstra a sua desnecessidade frente aos anseios da população e, consequentemente, prejuízo à economia municipal. V - Ademais, não traduz o alegado periculum in mora, já que o edital de licitação correspondente ao projeto rodoviário ora debatido nem ao menos foi lançado. Agravo regimental desprovido. (AgRg na SLS n. 1.865/BA, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 21/5/2014, DJe de 3/6/2014.)
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