- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2014
- Data de publicação
- 28/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 20/03/2014, p. 28/03/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM "HABEAS CORPUS" - CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - BUSCA E APREENSÃO VÁLIDA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - ILEGALIDADE DA QUEBRA DO SIGILO FISCAL - ANULAÇÃO - NULIDADE VERIFICADA - NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 24, DO COL. STF - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O mandado de busca e apreensão deve conter a indicação mais precisa possível do local da busca, os motivos e fins da diligência e ser emanado de autoridade competente. 2. É legal o mandado de busca e apreensão ainda que não tenha feito uma referência precisa do local a ser cumprido, quando autorizada a diligência em outro local do mesmo prédio, desde que a apreensão dos objetos seja realizada pelas fundadas suspeitas de relacionar-se com o crime em apuração. 3. A quebra do sigilo fiscal para investigação criminal deve ser necessariamente submetida à avaliação do magistrado competente, a quem cabe motivar concretamente seu decisum, em observância aos artigos 5º, XII e 93, IX, da Carta Magna. 4. Os dados obtidos pelo FISCO mediante requisição direta às instituições bancárias em sede de processo administrativo tributário sem prévia autorização judicial não podem ser utilizados no processo penal. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem firmado a conclusão de que a Súmula Vinculante nº 24, do Col. STF não se aplica quando a investigação policial recair também sobre outros crimes, autônomos em relação à sonegação fiscal, como no caso em análise, em que se apura, também, a suposta prática de organização criminosa. Precedentes. 6. Nulidade demonstrada em relação a indevida quebra do sigilo fiscal uma vez que efetuada sem autorização judicial 7. Recurso ordinário em "habeas corpus" parcialmente provido. (RHC n. 42.618/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 28/3/2014.)
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