- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2014
- Data de publicação
- 26/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 20/03/2014, p. 26/03/2014
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 2. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de apelação criminal, contra o qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. 3. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS CONSUMADOS E TENTADO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. DENÚNCIA QUE TERIA SIDO OFERECIDA POR MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESIGNADO PELO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. 1. Não há na impetração cópia da portaria por meio da qual Promotor de Justiça do GAECO foi designado para atuar no feito, o que impede a verificação de que a participação do referido membro do Ministério Público teria ocorrido à margem das normas constitucionais e legais aplicáveis à espécie. 2. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente, ônus do qual não se desincumbiu a impetrante. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENDIDA COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REPRIMENDA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Embora a autoridade apontada como coatora tenha afastado a pretendida compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, sob o argumento de que esta última teria sido parcial, o certo é que ao realizar a dosimetria das penas impostas ao paciente acabou por fixá-las no mínimo legal, o que revela a ausência de interesse de agir no ponto. CONTINUIDADE DELITIVA. FATOS QUE TERIAM SIDO PRATICADOS NAS MESMAS CONDIÇÕES DE TEMPO E LUGAR E COM A MESMA MANEIRA DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. EXTENSÃO DE DECISÃO PROFERIDA AO COAUTOR. CIRCUNSTÂNCIA DE CARÁTER SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Para se aferir se os diversos delitos de roubo pelos quais o paciente restou condenado teriam sido praticado com ou sem unidade de desígnios, e se ele seria ou não criminoso habitual, seria necessária a apreciação aprofundada dos fatos e provas constantes da ação penal em apreço, providência que não é admitida na via estreita do habeas corpus, consoante vem reiteradamente decidindo esta Corte Superior de Justiça. 2. Ademais, o entendimento adotado pela Corte de origem está de acordo com a orientação pacífica deste Sodalício, pela qual a habitualidade criminosa impede o reconhecimento da continuidade delitiva. 3. Havendo motivo de caráter subjetivo - o reconhecimento de que se trata de criminoso habitual - que impede a incidência da regra da continuidade delitiva em favor do paciente, mostra-se inviável a extensão, em seu favor, do que decidido no recurso interposto pelo seu comparsa, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal. ERRO NO ACÓRDÃO OBJURGADO. SOMA DAS PENAS COMO SE TODOS OS DELITOS FOSSEM CONSUMADOS. EXISTÊNCIA DE UM CRIME PRATICADO NA FORMA TENTADA. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. Conquanto o paciente tenha sido condenado pela prática de 4 (quatro) roubos circunstanciados consumados e 1 (um) tentado, ao efetuar o cálculo das reprimendas impostas a autoridade coatora ignorou a existência de um delito tentado, tendo somado todas as sanções como se se tratassem de ilícitos consumados. 2. Considerando que um dos crimes de roubo só não se consumou porque, após o paciente e seu comparsa ingressarem na residência das vítimas, rendendo todos que ali estavam com o uso de arma de fogo, cessaram a atividade criminosa pelo fato de que uma delas teve um mal súbito, impõe-se a redução de uma das sanções em 1/3 (um terço), consoante o disposto no inciso II do artigo 14 do Código Penal, chegando-se à sanção final de 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além do pagamento de 8 (oito) dias-multa para o delito tentado. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício apenas para reduzir a pena imposta ao paciente para 24 (vinte e quatro) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além do pagamento de 60 (sessenta) dias-multa. (HC n. 249.912/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 26/3/2014.)
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