JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/03/2014
Data de publicação
03/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 25/03/2014, p. 03/04/2014

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 2. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de apelação criminal, contra a qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. 3. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, D, DO CÓDIGO PENAL. RÉU QUE SEMPRE ADMITIU A PRÁTICA CRIMINOSA. REDUÇÃO DE PENA NÃO EFETUADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DEVIDA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Verificando-se que o réu sempre admitiu a prática criminosa, evidente a coação ilegal no não reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. 2. A confissão do delito indica a vontade de o réu colaborar, espontaneamente, para o esclarecimento do delito que lhe é imputado, contribuindo para a solução da lide penal. 3. Habeas corpus não conhecido, concedendo-se, contudo, a ordem de ofício, para reconhecer a atenuante do art. 65, III, d, do CP, em favor do paciente, reduzindo sua reprimenda, que resta definitiva em 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, mantidos os demais termos da sentença e do aresto impugnado. (HC n. 175.233/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/3/2014, DJe de 3/4/2014.)
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