- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2014
- Data de publicação
- 10/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20/03/2014, p. 10/04/2014
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO (ART. 7º, IX, DA LEI N. 8.137/1990). INÉPCIA DA DENÚNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA. IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. 1. A responsabilidade penal objetiva agride os cânones do Direito Penal democraticamente orientado (RHC n. 20.109/MG, Ministra Maria Thereza, Sexta Turma, DJe 19/10/2009). 2. A omissão dos comportamentos típicos que teriam concretizado a participação dos réus nos fatos criminosos descritos pela acusação torna a denúncia inepta. 3. Para que se cumpra o princípio da obrigatoriedade do exercício da ação penal, a denúncia há de estar baseada em um suporte probatório mínimo quanto aos indícios de autoria, à existência material de uma conduta típica e à prova de sua antijuridicidade e culpabilidade. 4. O Superior Tribunal de Justiça entende que, para se caracterizar o delito previsto no art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990 - crime contra as relações de consumo -, é imprescindível a realização de perícia, a fim de se atestar se as mercadorias apreendidas estavam, de fato, em condições impróprias para o consumo. 5. Recurso em habeas corpus provido para trancar a ação penal. (RHC n. 41.075/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 10/4/2014.)
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