- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2015
- Data de publicação
- 01/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 01/10/2015, p. 01/03/2016
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO (ART. 7º, IX, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.137/1990). PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INICIAL QUE LOGRA ATRIBUIR A CONDUTA DELITUOSA AO PACIENTE QUE, NA CONDIÇÃO DE ÚNICO RESPONSÁVEL PELO SETOR, FALTOU COM O DEVER OBJETIVO DE CUIDADO, AO NÃO TOMAR AS PROVIDÊNCIAS RELATIVAS À EXPOSIÇÃO DAS MERCADORIAS, EM TESE, IMPRÓPRIAS PARA O CONSUMO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. EXISTÊNCIA DE LAUDOS ATESTANDO A NORMALIDADE DOS GÊNEROS ALIMENTÍCIOS. IMPUTAÇÃO QUE SE LIMITA A CONSIDERAR A AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS DE ROTULAGEM E O PRAZO DE VALIDADE VENCIDO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPROPRIEDADE AO CONSUMO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. RECONHECIMENTO DE QUE A CONDUTA DEVE SER RESPONSABILIZADA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ADESÃO ÀS RAZÕES DECLINADAS NO VOTO-VISTA. 1. Esta Corte pacificou o entendimento de que o trancamento de ação penal pela via eleita é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de provas da existência do crime e de indícios de autoria. 2. Segundo o disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal, a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. 3. No caso, forçoso reconhecer que a inicial acusatória não é inepta, porquanto atribui conduta culposa ao recorrente, descrevendo as circunstâncias que, em tese, configurariam a violação de seu dever objetivo de cuidado na conservação e exposição de gêneros alimentícios em setor do estabelecimento comercial sob sua responsabilidade. 4. Inobstante parte da doutrina e da jurisprudência entendam que o delito previsto no art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990, crime formal, de perigo abstrato, é norma penal em branco, cujo elemento normativo do tipo "impróprio para consumo" deve ser complementado pelo disposto no art. 16, § 8º, do Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que há necessidade de realização de exame pericial nos produtos pretensamente impróprios, a fim de que seja comprovada a sua real nocividade para consumo, sob pena de inaceitável responsabilidade penal objetiva. 5. Evidenciado nos autos que há prova pericial, produzida pelo Instituto de Criminalística Carlos Éboli e consubstanciada em três laudos, os quais, não obstante atestem características sensoriais normais, consideram, paradoxalmente, a impropriedade do consumo exclusivamente na ausência de informações obrigatórias de rotulagem e/ou no prazo de validade vencido, não há falar em justa causa para a ação penal, já que ausente a prova da materialidade do crime. 6. Tendo o laudo pericial atestado a normalidade dos gêneros alimentícios apreendidos no estabelecimento comercial, afastando a prova direta, necessária in casu, do elemento objetivo do tipo (produto "impróprio para o consumo"), reserva-se apenas ao Direito Administrativo eventual punição pelo descumprimento de normas relativas à conservação e exposição, para venda, de gêneros alimentícios. 7. Recurso provido para determinar o trancamento da ação penal, por ausência de justa causa (adesão às razões do voto-vista proferido pelo Ministro Rogério Schietti). (RHC n. 60.937/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 1/3/2016.)
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