- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2014
- Data de publicação
- 10/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 20/03/2014, p. 10/04/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECORRENTE QUE RESPONDE A OUTRAS SETE AÇÕES PENAIS E FOI PRESO EM FLAGRANTE ENQUANTO USUFRUÍA DE LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA EM OUTRO PROCESSO. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUTOS CONCLUSOS PARA PROLATAÇÃO DE SENTENÇA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA Nº 52/STJ. RECURSO DESPROVIDO. - A jurisprudência desta Corte tem proclamado que a prisão cautelar, como medida de caráter excepcional, deve ser imposta, ou mantida, apenas quando atendidas, mediante decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), as exigências do art. 312 do CPP. Isso porque a liberdade, antes de sentença penal condenatória definitiva, é a regra, e o enclausuramento provisório, a exceção, como têm insistido esta Corte e o Supremo Tribunal Federal em inúmeros julgados, por força do princípio da presunção de inocência, ou da não culpabilidade. - A segregação provisória foi devidamente fundamentada para garantia da ordem pública, buscando evitar a reiteração delitiva em crimes contra o patrimônio, tendo as instâncias ordinárias destacado que o recorrente responde a sete processos pela prática de outros crimes e cometeu o novo delito quando se encontrava em liberdade provisória concedida em outra ação penal, tudo a demonstrar necessidade da custódia cautelar. - Encontra-se superada a alegação de excesso de prazo na formação da culpa diante do encerramento da instrução processual, pois os autos encontram-se aguardando a prolatação de sentença, incidindo o entendimento exposto no verbete sumular n. 52 desta Corte Superior. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 42.943/PI, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 10/4/2014.)
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