- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2016
- Data de publicação
- 11/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 05/04/2016, p. 11/04/2016
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SÚMULA N.º 52/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO DE CUSTÓDIA CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA FUNDADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECORRENTE CONTUMAZ. RISCO REAL DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. (Precedentes do STF e do STJ). II - Na hipótese, constata-se que já houve a conclusão da fase de instrução criminal, assim, fica superada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, nos termos do enunciado da Súmula n.º 52/STJ. III - Lado outro, a prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012). IV - In casu, a decretação da prisão preventiva está legitimamente escudada em elementos extraídos dos autos que autorizam a constrição provisória da liberdade para garantia da ordem pública, evitando-se a reiteração delitiva, em especial, nas anotações criminais anteriores do recorrente, que já responde pela suposta prática de outro delito de porte ilegal de arma de fogo e de atos infracionais equiparados aos crimes de tráfico de drogas e roubo. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 63.898/BA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 11/4/2016.)
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