JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
20/03/2014
Data de publicação
07/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/03/2014, p. 07/05/2014

Ementa

RECURSO ESPECIAL. IMOBILIÁRIO. CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. LOTEAMENTO (LEI 6.766/79, DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO). EXECUÇÃO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. DESNECESSIDADE. DIES INTERPELLAT PRO HOMINE. EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS. NÃO INCIDÊNCIA. DESCUMPRIMENTO IRRELEVANTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Afasta-se a ofensa aos arts. 458, II, e 535, II, do Código de Processo Civil, pois a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as matérias que lhe foram submetidas, motivo pelo qual o acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade (CPC, art. 535). Ressalta-se não ser possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional, ou ausência de fundamentação. 2. Comprovada a regularidade do loteamento, com o competente registro imobiliário, desnecessária a apresentação, pelo loteador, do contrato de compromisso de compra e venda devidamente registrado, providência a cargo do promitente comprador e a seu benefício, para o aparelhamento da execução das prestações devidas pelo adquirente (Lei 6.766/79, de Parcelamento do Solo Urbano, arts. 26, § 1º, e 46). 3. Na hipótese em que não se pretende a rescisão contratual, mas apenas a cobrança ou execução de prestações em atraso, é dispensável a notificação prévia para a constituição do devedor em mora (Lei 6.766/79, art. 32). Incide a regra dies interpellat pro homine. 4. Se a falha na execução do contrato é de pequena monta, irrelevante, fica desautorizado o acolhimento da exceção do contrato não cumprido. 5. A configuração do dissídio jurisprudencial depende da demonstração da existência de similitude fática entre as situações confrontadas de modo a possibilitar a verificação da efetiva existência de soluções jurídicas díspares nos arestos confrontados, o que não ocorre no caso em análise. 6. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp n. 648.780/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 7/5/2014.)
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