JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
18/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 18/02/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL C.C. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LOTEAMENTO (LEI Nº 6.766/1979). CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA VÁLIDA. ASSINATURA ILEGÍVEL NO AVISO DE RECEBIMENTO. CITAÇÃO E COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. INSUFICIÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, na qual se discute a validade da constituição em mora do promitente-comprador mediante notificação extrajudicial com aviso de recebimento cuja assinatura é ilegível, e a suficiência da citação ou do comparecimento espontâneo para suprir tal exigência. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise da tese da citação/comparecimento como constituição em mora; (ii) a constituição em mora, em contratos de loteamento, exige notificação prévia válida dirigida ao próprio devedor, à luz dos arts. 32 e 49 da Lei nº 6.766/1979, não sendo suprida pela citação ou pelo comparecimento espontâneo; (iii) a assinatura ilegível no AR inviabiliza a comprovação inequívoca do recebimento pelo devedor. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a controvérsia de forma suficiente, afirmando expressamente que, em contratos regidos pela Lei nº 6.766/1979, a constituição em mora é específica e depende de notificação extrajudicial válida ao devedor, não sendo suprida por citação ou comparecimento espontâneo. 4. Em contratos de promessa de compra e venda de lotes, a constituição em mora demanda notificação prévia inequívoca dirigida ao próprio devedor; assinatura ilegível no AR não comprova o recebimento pelo devedor e não atende ao requisito legal. A citação e o comparecimento espontâneo não suprem a notificação em mora ex persona. 5. Revisar as conclusões locais quanto à invalidade da notificação e à insuficiência da citação encontra óbice nas Súmula 7/STJ; o acórdão está em harmonia com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ). 6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.011.730/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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