- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2014
- Data de publicação
- 06/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20/03/2014, p. 06/06/2014
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO. ROUBO QUALIFICADO. CONCURSO FORMAL. PENA NO MÍNIMO LEGAL. PRIMÁRIO. REGIME FECHADO. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em face da nova jurisprudência da Suprema Corte, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, de forma a inadmitir a utilização do remédio constitucional em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco à revisão criminal. 2. Não obstante essa mudança de paradigma, ambas as Cortes têm feito a ressalva de que, quando do manejo inadequado do habeas corpus como substitutivo, nada impede que o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça - conforme o caso - analise a questão de ofício, nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia jurídica. Sob tais premissas, não constato, na espécie em exame, a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal passível de concessão, de ofício, de habeas corpus. 3. Resta caracterizado o concurso formal, na espécie, uma vez que o paciente e o corréu, com uma única ação, violaram patrimônios distintos de três vítimas. 4. No caso vertente, configura coação ilegal a fixação de regime fechado a paciente primário, cuja pena-base foi estabelecida no mínimo legal, imposta a pena definitiva em 6 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, ante a ausência de motivação concreta (enunciados ns. 440/STJ e 718 e 719, ambos do STF). 5. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, apenas para fixar ao paciente o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena. (HC n. 280.192/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 6/6/2014.)
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