- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2013
- Data de publicação
- 13/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/12/2013, p. 13/12/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. REGIME FECHADO. APELAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA. SÚMULA 718 E 719/STF E 440/STJ. APLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia jurídica. 2. Embora a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal, não obstante o quantum de 6 anos e 5 meses de reclusão, e o fato de os pacientes serem primários, foi determinado o regime inicial fechado com fundamento na gravidade abstrata do delito, o que configura coação ilegal. Súmula n. 440 do STJ e Súmulas n. 718 e n. 719 do STF. 3. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto aos pacientes. (HC n. 273.786/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/12/2013, DJe de 13/12/2013.)
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