- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2014
- Data de publicação
- 28/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 20/03/2014, p. 28/03/2014
PROCESSUAL CIVIL E administrativo. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CLASSE DE CONSUMO DIVERSA DA ATIVIDADE DESEMPENHADA. ACÓRDÃO BASEADO NA RESOLUÇÃO 456/2000 DA ANEEL. INCABÍVEL A ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação dos arts. 165, 458, II, e 535, do CPC. 2. Apesar da recorrente apontar violação a dispositivos de lei federal, a questão implica análise da Resolução n. 456/2000 da ANEEL, a qual não se inclui no conceito de lei federal a que se refere o art. 105, III, "a", da Constituição da República, fugindo, assim, da hipótese constitucional de cabimento desse recurso. 3. O Tribunal local, soberano na análise do acervo, fático-probatório dos autos, concluiu que não houve culpa da concessionária, na medida em que a alteração da classe de consumo não ocorreu por inércia da própria autora, portanto, descabida a restituição por ela pretendida. Revisar tal entendimento demanda reavaliação de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 4. O alegado dissídio jurisprudencial não foi devidamente comprovado, ante a ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 94.310/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 28/3/2014.)
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