- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2014
- Data de publicação
- 11/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 25/03/2014, p. 11/04/2014
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CELESC. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. ENERGIA ELÉTRICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. RESOLUÇÃO DA ANEEL N. 456/00. OFENSA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. RAMO DA EMPRESA AGRAVADA E ATIVIDADES DESENVOLVIDAS. ENQUADRAMENTO. REANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. 1. A falta de combate ao fundamento da decisão que negou seguimento ao recurso especial justifica a incidência da Súmula 182/STJ. 2. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alegada ofensa à Resolução Aneel. Isso porque o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. 3. A análise quanto ao ramo das atividades desenvolvidas pela empresa e eventual alteração dessas atividades, por depender do reexame do contexto fático-probatório dos autos, não pode ser realizada na via do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 427.524/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/3/2014, DJe de 11/4/2014.)
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