- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2014
- Data de publicação
- 28/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 20/03/2014, p. 28/03/2014
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA TARIFA COBRADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. O STJ tem decidido que basta a configuração de culpa para o cabimento da devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelo consumidor, porque "o engano é justificável exatamente quando não decorre de dolo ou de culpa (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto, 9ª ed., Rio de janeiro: Forense Universitária, 2007, p. 408)" (AgRg no AgRg no Ag 1.255.232/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/3/2011). 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Em relação à legalidade da tarifa progressiva, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido sobre o tema e, por isso, o apelo extremo esbarra no obstáculo da Súmula 283/STF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 402.148/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 28/3/2014.)
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