- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2021
- Data de publicação
- 15/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 06/04/2021, p. 15/04/2021
DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS VERÃO E COLLOR I. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DO MONTANTE DEVIDO. LAUDO DO PERITO JUDICIAL. METODOLOGIA CORRETA. OBSERVÂNCIA DO PADRÃO MONETÁRIO VIGENTE NO MOMENTO EM QUE HOUVE O CREDITAMENTO A MENOR DA CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Cumprimento de sentença iniciado em 10/04/2009. Recurso especial interposto em 21/01/2019 e concluso ao Gabinete em 21/05/2020. Julgamento: Aplicação do CPC/2015. 2. Cuida-se, na origem, de ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, na qual se postula o pagamento de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. 3. O propósito recursal consiste em dizer se é correto o método de cálculo determinado no acórdão recorrido, notadamente em razão da modificação da moeda nacional pela Lei que instituiu o Plano Verão. 4. Ao se calcular, no dia do crédito do rendimento ("aniversário"), a diferença entre o que foi pago pelo Banco a título de correção monetária e o que seria devido pela aplicação do índice correto, declarado no título judicial, é indispensável verificar se houve, no curso da aplicação, eventual modificação do padrão monetário utilizado na conta. 5. Em especial, na hipótese dos autos, é necessário considerar que, em janeiro de 1989, a Lei do Plano Verão (Lei 7.730/89), modificou a unidade do sistema monetário brasileiro para o cruzado novo, correspondente a mil cruzados. 6. Dessa maneira, para apurar, no "aniversário" da conta em fevereiro/1989, o valor sonegado pela instituição financeira em relação à correção monetária do mês anterior, deve-se, inicialmente, converter o saldo depositado em janeiro em cruzados para cruzados novos. A partir daí, calcula-se quanto seria devido a título de correção monetária segundo o índice deferido na sentença (na hipótese, 42,72%); após, retira-se desse valor o que foi efetivamente pago pelo Banco e, sobre o montante resultante, faz-se incidir os consectários previstos no título judicial (in casu, atualização monetária pela Tabela do TJ/SP, juros remuneratórios de 0,5% ao mês e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação). 7. Considerando que foi essa a metodologia de cálculo adotada pelo perito judicial, não se faz necessária a renovação da perícia. 8. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.876.053/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 15/4/2021.)
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